REDE FUNERÁRIA SANTO ANTÔNIO
CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
AVENIDA PARÁ, CENTRO, Nº 1772,
CONTRATO: #CONTRATO PLANO: monique FAMILIAR
Da identificação das partes
Pelo instrumento particular de contrato de planos de assistências funerária, conforme a Lei n° 13.261/2016, de um lado a contratada denominada FUNERÁRIA SANTO ANTONIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ n° 02.722.408/0001-00, inscrição municipal sob o n° 927445, neste ato representada pelos sócios AMAURI CAETANO ALVES JUNIOR e JEDHER CAETANO DA PENHA ALVES, ou administradores infra-assinados, com sede na Avenida Pará n° 1772 - Gurupi-TO, e do outro lado, a parte contratante da ficha de inscrição, RG n° SSP, CPF, cidade, endereço, de comum acordo tem justo o contratado o seguinte.
Objeto do contrato de plano de assistência funerária
O plano assistencial funerário, ora contratado, oferece os seguintes serviços:
04 velas, 1 tule de nylon, 2 pacotes de café 250 gramas, 1 pacote de açúcar, 2 galões de água 18 litros, 200 copos descartáveis, paramentação de metal, 25 cadeiras, 01 bebedouro, café da manhã e higienização do corpo.
1. O presente contrato tem como objeto a contratação de plano de assistência funerária responsável por viabilizar a execução das homenagens póstumas.
2. Os serviços descritos no contrato apenas serão disponibilizados quando as mensalidades estiverem em dias.
3. Os serviços póstumos serão realizados pela Contratada para titulares e dependentes que constem na ficha de inscrição a mais de 90 (noventa dias).
4. A prestação de serviços funerários será diretamente prestada pela Contratada ou por funerária autorizada pela mesma por escrito
5. Não faz parte do objeto deste plano assistência funerária o reembolso por despesas realizadas junto a terceiros alheios a Contratada.
A garantia da prestação de serviços funerários, objeto desse contrato deve respeitar as seguintes condições
I. 90 Dias de carência a contar do início do contrato.
II. Esteja o Titular absolutamente adimplente com as obrigações pecuniárias;
III. A Contratada deve ser comunicada sobre o óbito e local onde se encontra o corpo
IV. Urna mortuária tamanho especial acima de 1,90CM e acima de 90Kg, será cobrado um acréscimo na troca da urna se necessário.
V. Não está incluído serviço de preparação de corpo em pessoas com doenças transmissíveis, ou reconstituição facial, será cobrado uma taxa adicional para este tipo de preparação.
Da abrangência territorial
1. Caso o falecimento ocorra fora do perímetro urbano da cidade mencionada no contrato, ultrapassando a quilometragem, será cobrado o valor de 0,3% do salário mínimo vigente por km rodado.
Parágrafo Único: Possuindo os beneficiários (Titulares e/ ou dependentes) outro plano funerário, seguros decessos, ou qualquer outro beneficio dessa natureza, deverá optar por apenas um dos direitos, ou seja, não haverá acúmulo de vantagens. Se optar pela Contratada será fornecida tudo o que foi apresentado nesse contrato, caso opte por outra prestadora de serviços não fará jus a qualquer espécie de indenização ou reembolso perante a Contratada.
Do Inicio da vigência do contrato e do prazo de duração
1. Este plano de assistência funerária inicia sua vigência no ato da assinatura do contrato e com o pagamento da taxa de administração.
2. O prazo de duração deste plano de assistência funerária será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura deste contrato.
Da renovação do contrato
1. Este contrato terá sua renovação automática e sucessivamente e efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja notificação escrita, de qualquer das partes (contratante ou contratada) propondo sua rescisão.
Obrigações pecuniárias
1. Após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, a parte Contratante começará a pagar a taxa de manutenção mensal, cuja finalidade é a cobertura das despesas contratadas.
2. O valor da taxa de manutenção será corrigida monetariamente e reajustada de acordo com o salário mínimo vigente a cada 12 (doze) meses.
3. O reajuste previsto será de até 4,5% para Plano A, 5% para Plano B e até 6% para Plano C, reajustado anualmente tendo por base o mês de março.
Parágrafo único: A parte Contratante obriga-se a manter atualizado junto a contratada o endereço de sua residência e/ou endereço comercial, bem como seus telefones de contato.
Do Atraso no Pagamento
1. Atrasando mais de 90 (noventa) dias o contribuinte ficará com o seu atendimento suspenso, vindo a ter novamente o direito após o pagamento da multa de um salário mínimo vigente e mais as parcelas em aberto.
2. No caso de atraso por parte do(a) contratante superior a 90 (noventa) dias do pagamento da taxa de manutenção e caso esse instrumento ainda não tenha sido cancelado pela Contratada, o(a) mesmo(a) poderá saldar o seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique sujeito a um período de carência de 72 horas para novamente poder readquirir os direitos.
3. Caso a Contratada seja obrigada a recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais para recebimento de quaisquer obrigações pecuniárias aqui previstas, ficará obrigado o Titular ao pagamento de despesas administrativas, honorários profissionais, custas e taxas processuais, enfim, arcará com todo ônus a que deu causa.
Da rescisão resolução e resilição contratual
1. Caso a Contratante queira cancelar o presente instrumento e já tenha se beneficiado dos serviços ficará obrigado a pagar uma multa especial, correspondente a 48 (quarenta e oito) da taxa de manutenção, vigente na data do cancelamento.
2. No caso de rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, por quaisquer das partes, não lhe caberá quaisquer devoluções, ressarcimento e/ou indenizações por importância já paga, visto que durante o período em que de um lado a parte Contratante cumpriu com suas obrigações, por outro lado a contratada garantiu e disponibilizou os serviços.
3. Caso seja rompido o vínculo com a Contratada, seja por resolução, rescisão ou resilição contratual, ou qualquer motivo de cancelamento, suspensão, exclusão a parte Contratante e os beneficiários perderão automaticamente os seus direitos aos serviços contratados.
Das disposições gerais do contrato
1. As garantias asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidades públicas, tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, guerras civis, e ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito ou forma maior.
2. Caso tenha alguma obrigação pecuniária não coberta pelo plano, no caso de morte do Titular, os herdeiros deverão assumir os encargos.
3. A parte Contratada declara que leu e está de acordo com todas as cláusulas acima, isentando a Contratada por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam previstas neste contrato, ou ainda das que não constem explicitamente.
4. A parte Contratante obriga-se a apresentar suas via de contrato com os últimos comprovantes de pagamentos que houver efetuado, todas as vezes que for solicitado um atendimento.
5. Urnas e translado para membros amputados não serão inclusas.
6. A responsabilidade do pagamento das parcelas mensais é exclusiva do cliente
Da Eleição do Foro
1. As partes elegem o Foro da Comarca de Gurupi-TO, com renúncia expressa de qualquer outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 2(duas) vias originais e de igual teor.
Rede Santo Antônio, 08/11/2024.
#ASSINATURA
Rede Santo Antônio
CONTRATADA
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#CONTRATANTE
CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL